Seção I – Das disposições gerais
Art. 1º As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina serão regidos por este Código e tramitarão em sigilo processual.
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.
§ 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.
§ 2º O julgamento da sindicância ou do processo ético-profissional poderá ser desaforado por decisão fundamentada da plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.
§ 3º A instrução e o julgamento de sindicâncias e processos éticos que envolvam conselheiros obedecerão as seguintes regras:
I – a sindicância será instruída pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu e, por decisão fundamentada da plenária, poderá ser desaforado o seu julgamento, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina;
II – decidida a instauração de processo ético-profissional, a instrução ocorrerá no Conselho Regional de Medicina, que o remeterá ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento.
Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
Art. 4º Os presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação dos conselheiros sindicante, instrutor, relator e revisor.
Art. 5º – As sindicâncias serão julgadas em câmaras específicas de julgamento.
Art. 6º – Os processos éticos serão julgados diretamente pelo pleno nos Regionais que não possuírem, regimentalmente, câmaras específicas de julgamento.
Seção II
Da sindicância
Art. 7º – A sindicância será instaurada:
I – exofficio;
II – mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante.
§ 1º – A comissão de ética médica deverá encaminhar ao Conselho Regional de Medicina as denúncias que tiver ciência, nos termos da resolução específica.
§ 2º – As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidasquando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados.
§ 3º – Não ocorrendo a hipótese constante do § 2º, caberá ao conselheiro corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia.
§4º – Caso o denunciante não cumpra o disposto no § 3º, caberá ao conselheiro corregedor encaminhar a matéria à câmara específica de julgamento, com despacho fundamentado, para seu arquivamento.
Art. 8º – Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I e II do art. 7º, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará um sindicante para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com fundamentação, apresentar relatório conclusivo que deverá conter obrigatoriamente:
I – identificação das partes;
II – descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram;
III – correlação entre a conduta e a eventual infração ética;
IV – conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.
Art. 9º – A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de denúncias de possívelinfração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1º – Na conciliação não será permitido acerto pecuniário.
§ 2º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito.
§3° Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas partes e aprovado pela câmara específica de julgamento.
§ 4° No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.
Art. 10 – Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica de julgamento, poderá resultar:
I – arquivamento fundamentado da denúncia;
II – baixa em diligência ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;
III – aprovação de proposta de termo de ajustamento de conduta – TAC;
IV – aprovação da proposta de conciliação;
V – instauração do processo ético-profissional (PEP);
VI- instauração do processo ético-profissional (PEP) cumulada com proposta de interdição cautelar;
VII – instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.
§ 1º – A decisão que determinar a instauração de processo ético-profissional servirá como termo de abertura do processo, onde constarão os fatos e a capitulação fundamentada de indícios de delito ético.
§2º – A instauração de processo ético-profissional cumulada com interdição cautelar deverá ser aprovada pelo pleno do Conselho Regional nos termos de resolução específica.
§3º – O termo de ajustamento de conduta e a interdição cautelar no processo ético-profissional e no procedimento administrativo seguirão resoluções específicas.
Seção III
Da instrução do processo ético-profissional
Art. 11. Decidida a instauração de processo ético-profissional, o presidente do Conselhoou o conselheiro corregedor nomeará o conselheiro instrutor para instruir o processo, dentro dos parâmetros de razoabilidade e observados os prazos prescricionais.
§ 1º – O conselheiro sindicante não poderá ser designado como instrutor.
§2º – Após a instauração de processo ético-profissional o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado, quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.
§3° – Durante a instrução, surgindo novas evidências, fatos novos ou constatado erro material, o conselheiro instrutor poderá aditar o parecer inicial para, de forma fundamentada, corrigi-lo, inserir outros artigos ou incluir denunciados.
§ 4º – O aditamento do parecer inicial do processo ético-profissional deverá ser aprovado pela câmara de julgamento de processos ou pelo plenário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, observando-se o prazo prescricional.
§ 5º – Ocorrendo óbito do denunciante o processo ético-profissional seguirá exofficio.
§6º – Havendo requerimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau do denunciante falecido, poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art.12. Oconselheiro instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.
Parágrafoúnico. Acitação deverá ser acompanhada do relatório conclusivo da sindicância, com a indicação fundamentada dos fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação.
Art.13. Seo denunciado, devidamente citado nos termos do art. 63, não apresentar defesa prévia, será declarado revel e o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor designar-lhe-á um defensor dativo.
Parágrafoúnico. Ocomparecimento espontâneo do denunciado revel aos autos, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art. 14. As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificadas com nome e endereço.
§ 1º O denunciado poderá apresentar rol de testemunhas até o final do prazo da defesa prévia, devendo constar tal fato na citação.
§ 2º O denunciante poderá apresentar rol de testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda juntada aos autos do aviso de recebimento da notificação da decisão de abertura do processo.
§ 3º É obrigação da parte interessada, denunciante ou denunciada, a apresentação das testemunhasarroladas, para serem ouvidas nas datas designadas pelo conselheiro instrutor, independentemente de intimação.
Art.15. Astestemunhas arroladas pelo conselheiro instrutor poderão ser ouvidas em qualquer fase da instrução, garantindo-se o contraditório.
Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.
Art. 17. A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes, com a presença do conselheiro instrutor, dos colaboradores de apoio do Conselho e dos patronos das partes, quando houver.
Art.18. Odenunciante será qualificado e ouvido sobre os fatos, as circunstâncias da suposta infração e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações.
Art. 19. O denunciado será qualificado e, depois de cientificado da denúncia, interrogado sobreos fatos relacionados com a mesma, inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a alegar acerca da ocorrência.
Parágrafoúnico. Sehouver mais de um denunciado, cada um será interrogado individualmente.
Art.20. Atestemunha será qualificada, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência, bem como se é parente e em que grau de alguma das partes, ou quais são suas relações com qualquer delas, momento em que será informada pelo conselheiro instrutor que está depondo mediante compromisso de verdade, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência.
§1º A critério do conselheiro instrutor, a testemunha impedida poderá ser ouvida na condição de informante, dispensada do compromisso de verdade.
§2º As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente; primeiro a do denunciante e, depois, a do denunciado, providenciando-se que uma não ouça o depoimento da outra.
§3º O conselheiro instrutor não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
§ 4º As perguntas das partes serão requeridas ao conselheiro instrutor, que, por sua vez, as formulará às testemunhas.
§ 5º Serão indeferidas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outras já respondidas.
Art. 21. Os advogados das partes ou o defensor dativo não poderão intervir ou influir de qualquermodo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhes facultado apresentar perguntas por intermédio do conselheiro instrutor.
Art. 22. Obedecida a ordem processual, as audiências poderão ser unas ou designadas em várias datas e horários.
Art. 23. Serão consignadas as perguntas que os depoentes deixarem de responder.
Art. 24. Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo conselheiro instrutor.
Art.25. Aacareação será admitida entre denunciante, denunciado e testemunha, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentaçãodas razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um denunciado.
Parágrafo único. Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, poderãoser intimadas pessoalmente para apresentação de razões finais escritas, podendo fazê-la de forma oral, reduzidas a termo na própria audiência, ou declinar de sua apresentação.
Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da AssessoriaJurídica, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional de Medicina.
Parágrafoúnico. Atéa data da sessão de julgamento, o conselheiro corregedor, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, determinar a realização de atos a serem executados.
Seção IV
Do julgamento do processo ético-profissional
Art. 28. O presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor, após o recebimento do processo,devidamente instruído, designará os conselheiros relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios.
§ 1º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como relator ou revisor.
§ 2º O conselheiro instrutor poderá ser designado conselheiro relator ou revisor.
§3º O relator ou revisor poderá, mediante despacho fundamentado, requisitar ao presidente ou ao conselheiro corregedor que remeta os autos ao conselheiro instrutor para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e estabelecendo prazo para o cumprimento da requisição.
Art.29. Designadosrelator e revisor, o presidente ou o conselheiro corregedor determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.
Art. 30. As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguida pelo do revisor, sem manifestação quanto à conclusão de mérito.
§ 1º Ao início da sessão de julgamento, o conselheiro relator, com manifestação prévia da Assessoria Jurídica, deverá propor o reconhecimento de ofício das nulidades absolutas, que deverão de imediato ser discutidas e julgadas.
§ 2º Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral, sucessivamente ao denunciante e denunciado.
§3º Encerrada a sustentação oral os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator e ao revisor e, por intermédio do presidente da sessão, às partes, seguidos dos debates sobre as demais preliminares, quando houver, e do mérito.
§ 4º Encerrada a fase de debates, será concedido o tempo de 5 (cinco) minutos às partes para suas considerações finais orais, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado.
Art. 32. Após a leitura da parte expositiva dos votos do relator e do revisor, em qualquer fasedo julgamento que anteceda a prolatação dos votos, os conselheiros poderão solicitar a suspensão do julgamento para:
I – requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório de vista em até 30
(trinta) dias, para novo julgamento;
II – requerer a conversão dos autos do processo em diligência, com aprovação da maioria dosconselheiros presentes no plenário ou câmara, caso em que especificarão as providências que devam ser tomadas pelo conselheiro instrutor no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis.
§ 1º – Cumpridas as diligências, as partes serão intimadas para manifestação e, encerrada a instrução, serão cumpridos os trâmites processuais cabíveis.
§2º – Quando do retorno dos autos para novo julgamento, não será necessária a participação do mesmo número e dos mesmos conselheiros presentes à sessão anterior.
§3º – O novo julgamento será reiniciado a partir de sua interrupção, sendo necessária apenas a leitura do relatório dos conselheiros: relator, revisor e, quando for o caso, de vista.
Art.33. Inexistindopedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de diligências, o presidente tomará o voto do conselheiro relator e revisor de forma oral e integral quanto às preliminares, culpabilidade, capitulação e apenação.
§1° Em seguida, o presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente em relação à preliminar e mérito.
§ 2° – Caso haja voto divergente em relação às preliminares, o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão.
§ 3° – Caso haja voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido de forma oral e integral quanto à culpabilidade, capitulação e apenação, reduzido a termo, a partir de quando o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão.
§4° – Quando houver divergência entre três ou mais votos, dar-se-á a votação pela culpabilidade, inicialmente pela cassação e, ao final, pelas penas públicas ou privadas, sempre tendo como parâmetro o voto integral.
§ 5° – O presidente da sessão votará na forma estabelecida no Regimento Interno de cada Conselho.
§ 6° – O conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quórum máximo previsto em lei, não poderá abster-se de votar.
Art. 34. – A votação deverá ser colhida nominalmente de cada conselheiro, em todos os julgamentos.
Art.35. – Proferidosos votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o conselheiro autor do voto vencedor.
Art. 36. – As partes, seus procuradores e o defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 64 deste Código.
Parágrafo único. Em casos de decisão absolutória, nos processos em que a única parte denunciante seja o próprio Conselho Regional exofficio e o denunciado ou seu patrono estejapresente ao julgamento, o presidente poderá declarar, ao final do julgamento, o trânsito em julgado da decisão.
Art. 37. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença daspartes e seus procuradores, integrantes da Assessoria Jurídica dos Conselhos de Medicina, corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar nos Conselhos de Medicina, necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica até o encerramento da sessão.
Art. 38. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas em lei.
Seção V
Dos recursos em geral
Art. 39. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:
I- às câmaras de sindicância do Conselho Federal de Medicina: das decisões de arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais;
II- ao pleno do Conselho Regional: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver;
III– às câmaras do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais;
IV – ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais;
V- ao pleno do Conselho Regional, exofficio: das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas câmaras.
§ 1º – Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena se interposto recurso pelo denunciante.
§2º – Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade.
§3º – O pleno dos Conselhos Regional e Federal de Medicina poderá analisar toda a matéria, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente a parte denunciada houver apelado da sentença.
Art.40. – Apóso recebimento do recurso a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 41. – O presidente ou o corregedor do Conselho Regional deMedicina, por decisão fundamentada, negará seguimento ao recurso intempestivo ou quando verificada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Da decisão que nega seguimento ao recurso interposto caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, na forma do art. 39.
Seção VI
Da execução das penas
Art. 42. Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para execução.
Art.43. Asexecuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões, e as penalidades anotadas na forma da lei.
§ 1º – As penas públicas serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal, em jornal de grande circulação do local onde o médico exerce suas funções e nos jornais ou boletins dos Conselhos.
§ 2º – No caso de cassação do exercício profissional, da suspensão por 30 (trinta) dias e da interdição cautelar, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas será apreendida a carteira profissional e a cédula de identidade do médico.
Seção VII
Dos impedimentos e da suspeição
Art.44. Éimpedido de atuar na sindicância e no processo ético-profissional o conselheiro que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado nos autos como perito, testemunha ou representante, advogado do processo ou das partes, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 4º grau;
III- esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV- tenha relação de parentesco, como cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral até o 4º grau e com o advogado das partes.
Parágrafo único. O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao corregedorou ao presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, ou ao presidente da sessão de julgamento, abstendo-se de atuar.
Art. 45. O conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar esta condição nos autos, abstendo-se de atuar.
§1º A suspeição e/ou impedimento contra membros dos Conselhos de Medicina, arguidos em qualquer fase do processo, sobrestarão o andamento do feito até deliberação pela Plenária.
§ 2º – Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar.
Seção VIII
Das nulidades processuais
Art. 46. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 47. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.
Art.48. Nãoserá declarada a nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 49. As nulidades serão consideradas sanadas:
I – se não forem arguidas em tempo oportuno;
II – se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
III – se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 50. Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.
Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos osatos dele derivados.
Art. 51. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.